quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Criar para melhorar

TEMA: SER CRIATIVO E PROCURAR FAZER UM TRABALHO DIFERENCIADO NA SALA DE AULA PODE SER UM DOS MAIORES PROBLEMAS QUE ALGUNS PROFESSORES ENFRENTAM HOJE EM DIA?

Criar para melhorar


Grade curricular, programação, etc. São os maiores argumentos que alguns docentes se utilizam para justificar a falta de inovação e criatividade em seus métodos de ensino. Despertar o interesse e prender a atenção dos discentes não é uma tarefa fácil. Contudo, se houver esforços e busca de informação, a tarefa de ensinar não poderia deixar de ser árdua e vir a ser muito mais gratificante e prazerosa?
Quase sempre é exibida alguma matéria jornalística sobre professor com algum trabalho diferente aparecendo na televisão. Estes devem envergonhar muitos de seus colegas que estagnaram na profissão. O que pode ser um bom sinal, pois, contrário do desprezo, o sentimento de vergonha pode levar um educador acomodado a resgatar sua dignidade. Além disso, ao ver um colega obter êxito e reconhecimento pelo seu trabalho, o docente sente-se motivado a tentar.
Porém, qualquer professor que realmente quer inovar, percebe a necessidade de fazer pesquisas, correr atrás de mais informações sobre como preparar aulas com interação entre o aluno, a informação e o professor, pois tudo deve ter um embasamento, uma razão/motivo para ser feito desta ou de outra forma. Feito isso, o profissional sentirá mais segurança para implementar o método pretendido, além de todo este estudo facilitar na divulgação de resultados para os demais colegas.

O desenvolvimento de um trabalho diferenciado pressupõe criatividade e motivação, que, por sua vez, pode trazer ótimos resultados se for embasado em pesquisas acadêmicas bem como a própria experiência do educador. É desejoso que a cada dia mais, tenhamos profissionais engajados em favor da melhoria contínua na educação.

Walter David

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Qual a relevância das leis que estruturam o ensino?



Por estabelecerem reformas, as leis que estruturam o ensino têm muita relevância para as novas possibilidades, sendo estas direcionamento, que tanto podem beneficiar ou se estiver com fundamentos atrasados, podem levar ao erro de achar que se está educando e na verdade estar apenas formando/enganando.

Ao que se nota, as reformas foram sempre baseadas em uma conveniência política de suprir uma demanda por trabalho técnico (Para isso é necessário educar, mas não ao ponto de formar intelectuais, pois os mesmos, são capazes de questionar desmandos!). É lamentável, como até os dias atuais, procura-se uma solução para a educação investindo na 'QUANTIDADE' DO ENSINO brasileiro, quando o que alavancaria o desenvolvimento social seria a 'QUALIDADE' do mesmo. Primeiro se tem que criar um modelo que funcione para depois espândilo...

quinta-feira, 11 de julho de 2013

AGU

AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) é uma Instituição prevista pela Constituição Federal, e tem natureza de Função Essencial à Justiça, não se vinculando, por isso, a nenhum dos três Poderes que representa.

CF - Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Estrutura da AGU

A Advocacia-Geral da União presta consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Poder Executivo, e exerce a representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e órgãos públicos que exercem Função Essencial à Justiça).

Atuação Consultiva

A atuação consultiva da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal, de suas autarquias e fundações públicas, para dar segurança jurídica aos atos administrativos que serão por elas praticados, notadamente quanto à materialização das políticas públicas, à viabilização jurídica das licitações e dos contratos e, ainda, na proposição e análise de medidas legislativas (Leis, Medidas Provisórias, Decretos e Resoluções, entre outros) necessárias ao desenvolvimento e aprimoramento do Estado Brasileiro.

Mais Competências

Na AGU, desenvolvem-se atividades de conciliação e arbitramento, cujo objetivo é o de resolver administrativamente os litígios entre a União, autarquias e fundações, evitando, assim, a provocação do Poder Judiciário.

São responsáveis pelo exercício das atividades consultivas os Advogados da União, os advogados integrantes do Quadro Suplementar, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação.

No exercício dessas importantes funções, sobressai a atuação que tem o dever de dar formatação jurídico-constitucional às políticas públicas, de forma a preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão e, em última análise, prevenir o surgimento de litígios ou disputas jurídicas.

São órgãos que exercem atividades consultivas na AGU:

- O Advogado-Geral da União, ao Presidente da República;
- A Consultoria-Geral da União;
- As Consultorias Jurídicas nos Estados;
- As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;
- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Ministério da Fazenda;
- A Procuradoria-Geral Federal.

Atuação Contenciosa

A atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos órgãos públicos que exercem função essencial à justiça), além de suas autarquias e fundações públicas.

São responsáveis pelo exercício das atividades de representação os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação.

A representação judicial é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios.

Assim se dá o exercício das atividades contenciosas pelos órgãos da AGU:

- O Advogado-Geral da União representa a União perante o Supremo Tribunal Federal.
- O Procurador-Geral da União representa a União perante o Superior Tribunal de Justiça nas questões cíveis e trabalhistas e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nas questões tributárias e fiscais.
- Os Procuradores Regionais representam a União junto aos Tribunais Regionais Federais nas cinco regiões, com sede no DF, RJ, SP, RS e PE.
- Os Procuradores Chefes nos Estados representam a União junto à 1ª instância nas Capitais (Justiça Federal e Trabalhista).
- Os Procuradores Seccionais e Escritórios de Representação representam a União junto à 1ª instância no interior.

Em Suma

A AGU assessora o presidente da República em assuntos de natureza jurídica e no controle interno da legalidade dos atos da administração, além de sugerir medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público. A instituição também deve garantir que as leis sejam aplicadas corretamente e prevenir e resolver os impasses entre os órgãos jurídicos da administração federal.

A AGU interpreta a Constituição, as leis, os tratados e outros atos normativos, devendo ser seguida uniformemente por órgãos e entidades da administração federal, de maneira que a jurisprudência administrativa no país seja unificada (a jurisprudência é a interpretação da lei com base em decisões de julgamentos anteriores sobre causas semelhantes).

Também é função da AGU orientar normativamente e exercer supervisão técnica dos órgãos jurídicos de autarquias e fundações públicas. O órgão ainda homologa os concursos públicos que selecionam profissionais para as carreiras da própria AGU.

Base jurídica e estrutura organizacional

LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

DECRETO Nº 7.392, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.




Referência:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

DECRETO Nº 7.392, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

http://www.agu.gov.br

http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=182432&ordenacao=1&id_site=8941

http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=177530&Titulo=Lei%20Org%C3%A2nica%20da%20Advocacia-Geral%20da%20Uni%C3%A3o



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7392.htm

http://www.brasil.gov.br/sobre/o-brasil/estrutura/advocacia-geral-da-uniao

sábado, 29 de junho de 2013

Direitos Humanos

"Um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional."

Perez Luño



domingo, 16 de junho de 2013

Em licitação, são impostas, às empresas interessadas em assinar contrato de concessão do transporte público, algumas exigências. Até quem é mais bobo, incluiria uma cláusula contratual exigindo que a frota seja segurada. Acredito que a Prefeitura o faz.
É notável, que os ônibus que são "disponibilizados" para depredação, de qualquer forma possível, são muito velhos, e se estiverem no seguro...
Será mesmo que são manifestantes interessados em melhorias de condições de vida melhor para todos que estão depredando o patrimônio público?
Só quero lembrar, que o contrato realizado para o transporte alternativo (cooperativas de vans, micro-ônibus, etc.) é por meio de permissão e deve ser exigido desses cooperados apenas o seguro de terceiros... Espere um pouco, por que os ônibus de cooperativas não estão sendo depredados?

É preciso desligar a TV aberta, que atende aos desmandos de alguns, interessados em manipular e fazer calar...

CF

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

sábado, 15 de junho de 2013

O conformismo nos trouxe ao caos dos dias atuais. Vítimas de violência, assalto e telespectadores de um transporte que não funciona. A LDB precisa de uma reforma, pois se continuar do jeito que está, ou matricularemos as crianças em colégio particular ou não matricularemos, para livrá-los da fracassada escola pública. Com isso, além da exclusão, tem-se um problema com o "Estatuto da criança e do adolescente" e, mais uma vez, quem não tem um poder aquisitivo suficiente para bancar o estado e ainda assim, pagar por tudo o que lhe deveria ser devolvido em forma de serviços de segurança, educação, saneamento básico, etc, e, mais uma vez o Estado consegue inibir quem tanto precisa, mesmo sem saber, de uma instrução verdadeira, capaz de fazer o indivíduo questionar de verdade. Enquanto isso, a política do pão e circo rola solta no Vale Do Anhangabaú...


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;
Galera, a aprovação da PEC 37 é tudo que os grandes bandidos querem para continuar (de uma forma mais facilitada) com o roubo e a corrupção! Todos sabem que o ministério Público atua de forma plausível em muitos casos, denunciando bandidos de costas muito largas. Por qual motivo, razão ou circusntância querem impedir de investigar quem o faz de forma eficaz? A propósito, senhores promotores, que tal se envolverem mais nas manifestações (CF art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), ajudando-nos a garantir o direito de reivindicar  por condições melhores de vida, trabalho, transporte, etc... Condições menos árduas para pagar nossos impostos, taxas, tributos diretos e indiretos através do nosso trabalho HONESTO, sem que esse exercício de CIDADANIA afete nossa integridade física...

CF

Art. 5

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;